domingo, 17 de junho de 2012

REPRESENTADOS POR TIRIRICAS! ATÉ QUANDO? - Por Rodolpho Barreto Pereira




Tiririca, o palhaço, o humorista e também o deputado mais votado nas últimas eleições. Não me surpreendeu. O nosso sistema democrático é uma piada mesmo. Só faltava um autêntico palhaço para completar o circo. Nada contra o Tiririca. É só um pequeno exemplo - dos vários - que reforçam a minha frustração com a democracia brasileira. O nosso “governo do povo” é um engodo. E bota engodo nisso. A coisa toda parece que foi feita para não funcionar. E não estou falando aqui somente da deficiência moral do ser humano - que faz com que muitas idéias boas fracassem. Estou falando da idéia em si mesmo, do que está no papel. Os furos são muitos. É praticamente um queijo suíço. Quero analisar aqui o que considero apenas um dos furos, apenas uma das inúmeras falhas do nosso sistema democrático.



Quando contratamos alguém para cuidar da nossa casa ou empresa, primeiramente avaliamos qual é a pessoa mais bem qualificada para a tarefa. Após escolhida e contratada, se ainda assim ela não faz um bom trabalho, ou pior, nos rouba, demitimos e contratamos outra. Simples assim. Nada mais lógico, não? Só que para ser político, representar o povo e cuidar da nossa nação, não é necessário ter qualificação nenhuma, segundo reza a sabedoria da nossa Carta Maior. Basta ser alfabetizado, saber ler e escrever e, conforme jurisprudência da justiça eleitoral, mal e porcamente, diga-se de passagem. Ah! e o mais importante, ter muita grana para iludir (o demoníaco marketing que transforma todos em quase santos) e comprar os votos dos mais pobres e ignorantes. Então eu pergunto: se a nossa Pátria é a nossa maior riqueza, você entregaria a administração da sua riqueza (seus bens, seu patrimônio, seus filhos, seu dinheiro etc) para alguém que não julga qualificado para a tarefa? Perceberam a incoerência?

Mas há muitos que argumentam contrariamente ao que digo: - “Não seja tolo! A Constituição foi sábia! Não se poderia exigir um critério maior que a alfabetização, pois isso iria contra um dos pilares sobre os quais foi erguido o nosso Estado Democrático de Direito, onde o povo é representado pelo povo e todos tem o direito de votar e ser votado. E limitar o poder de escolha do povo é restringir este direito fundamental.” E acrescentam: - “O problema da política brasileira é a falta de caráter, a corrupção, e não a falta de qualificação dos políticos.”

Engraçado falar em limitação do direito de ser votado. A própria exigência de ser alfabetizado já não é uma limitação? Nessa linha de raciocínio, o analfabeto, que ainda representa uma boa parcela do povo e que não pode se candidatar, tem tolhido, então, o seu direito democrático de ser votado (votar ele pode), afinal um analfabeto poderia ser eleito para representar os demais analfabetos, certo? Veja como essa argumentação não se sustenta. Todo poder, cargo, habilidade ou profissão demanda um certo preparo técnico, não é limitação. Para alguém ter o direito de dirigir tem que fazer autoescola e comprovar sua habilidade em exame posterior, para ser médico tem que fazer faculdade e posterior exame, para ser advogado também, e por aí vai. Ninguém está sendo impedido no direito de dirigir, de clinicar ou de advogar.

Não é incoerente que um deputado que irá fazer leis que regem a sociedade e fiscalizar o governo mantido também pela sociedade só precise ser alfabetizado, enquanto é exigido desta mesma sociedade formação, qualificação, conhecimento e preparo contínuos para realizar qualquer tarefa, exercer qualquer simples profissão (concurso de gari exige nível médio por exemplo)? Compreendo que não é uma garantia absoluta, que a pessoa pode ter qualificação e não fazer nada, roubar e etc, mas aí será questão de caráter e não de incompetência. Óbvio que o caráter é fundamental, mas infelizmente este requisito não pode ser medido por critérios objetivos, diferentemente do preparo, da qualificação técnica. Muitos não imaginam o desperdício que há de dinheiro público, não por corrupção ou maldade, mas por puro amadorismo mesmo. Já vi vários casos de má administração pública gerando prejuízos e sabe o que acontece? Nada! Não vou aprofundar o assunto aqui mas basicamente como não houve má-fé, dolo e enriquecimento ilícito, a própria lei e jurisprudência protege o gestor público nesses casos. Ou seja, a lei o protege dele mesmo! E o dinheiro foi para o ralo, nem para o bolso do infeliz foi!

E quanto aos legisladores, vejam as leis que são feitas nesse país! Já vi muita gente inteligente ficar repetindo o clichêzinho de que as nossas leis já são muito boas, o único problema é que não são aplicadas. Boas?? Muitas delas são um desastre! Um professor da faculdade dizia acertadamente que no Brasil há uma diarréia legislativa! Exemplos não faltam. Legislação tributária uma desgraça completa; leis processuais que alimentam a morosidade, a burocracia e a impunidade - processo penal só é bom para o advogado do bandido; a própria Constituição, tão aplaudida e reverenciada, mas com inúmeras contradições; e por aí vai, uma diarréia sem fim! Mas resumindo, esta é a dupla chaga do governo brasileiro: corrupção e incompetência! Se houvessem pessoas mais bem preparadas, pelo menos se eliminaria uma das chagas. Não se trata de limitar direitos, muito pelo contrário. Exigir qualificação é ser a favor da meritocracia.

Um outro argumento contrário ao que estou propondo é dizer assim: - “Existem pessoas que não tiveram nenhuma preparação técnica, nunca estudaram, nunca se formaram, mas na hora de trabalhar se revelam competentíssimas em suas áreas! Outras, possuem excelente instrução, mas na prática, no exercício da atividade, acabam se demonstrando incompetentes. Por isto, a exigência ou não de um nível técnico melhor para os candidatos não irá refletir necessariamente uma melhor atuação política.

Essa é boa! De fato, há algumas pessoas que não foram preparadas ou instruídas, que não fizeram escola, cursos, faculdade, e que, extraordinariamente, são competentíssimas em suas áreas. Mas convenhamos, são exceções! E a regra geral não pode se pautar pela exceção (ou não deveria). Por isso devem ser exigidos critérios objetivos, do mesmo modo que alguém pode saber muito de direito (um rábula) ou de medicina, mas não poderá ser efetivamente médico ou advogado se não preencher os pré-requisitos que a lei exige - ensino superior, exame da OAB, etc. Não é estranho que se exija tanto deles e nada dos cargos políticos, cujas atribuições influirão decisivamente na vida dos mesmos médicos, advogados e demais cidadão? Querer justificar dizendo que há pessoas que nunca tiveram formação nenhuma, mas se revelam brilhantes com a “mão na massa”, e outras que, mesmo com muito estudo e preparação adequada, são um fiasco, ah francamente, não cola. Insisto: é querer pautar a regra pela exceção. É o mesmo que dizer: – Pessoal o Silvio Santos nunca estudou, era camelô e ficou muito rico! Tirem seu filhos da escola, eles não precisam disso!

O que me deixa abismado é que deveríamos estar escolhendo os melhores dentre os melhores para nos representar, e não esses tiriricas da vida (com todo o respeito ao Tiririca como pessoa, palhaço e humorista). Mas ainda assim tem gente que argumenta: - “O povo é que deve fazer este filtro na avaliação do mais preparado. Cabe ao povo a escolha. Isto é a democracia: o povo vota e escolhe aquele que julga ser o melhor para representá-lo.”

Este sim é um típico argumento de quem estuda muitas belas teorias, mas ignora a realidade dos fatos. Um cidadão consciente, que tem um bom emprego, uma boa estrutura familiar, uma boa educação e formação, quando vai votar - pode ser - que faça esta ponderação. Pensa no coletivo, avalia o mais preparado, o que mais confia, as melhores propostas etc. O problema é que a maioria não vota desta maneira. Justamente pelos fatores opostos: má educação, cultura, miséria, etc. A grande maioria troca o voto por cesta básica, por promessas de emprego, por favores em geral. E não adianta simplesmente condenar os que fazem isso, porque muito provavelmente se estivéssemos na mesma situação social, cultural e intelectual faríamos o mesmo. Esse papo de simplesmente deixar à mercê do povo a escolha dos melhores representantes é muito bonito na teoria, mas na prática não funciona. Numa sociedade mais avançada talvez funcione. Veja um exemplo bem fresco: a lei da ficha limpa. Ela é antidemocrática então?? Sim, porque pela democracia plena, sem restrições, sem exigências, sem limitações ao direito de votar, totalmente livre, o povo é quem filtra pelo voto, então se o povo escolher um bandido já condenado pela justiça, o povo julgou que, apesar disso, ele seria o melhor representante, certo?!? A vontade do povo quis assim e a democracia foi plenamente satisfeita, é isso?!? Percebam, numa sociedade mais avançada nem estaríamos discutindo lei de ficha limpa porque o próprio povo iria expulsar os bandidos pelo voto. Como sabemos, não é essa a realidade do povo brasileiro.

Vejamos mais um argumento contrário ao que estou esmiuçando aqui: - “No Brasil, hoje, ainda é a minoria da população que possui alta qualificação, nível superior por exemplo. A exigência desse requisito acabaria por limitar, portanto, a elegibilidade apenas à minoria da população. Ora, se o poder emana do povo, não pode exercê-lo uma pessoa que não representa a sua (o povo) realidade. O Congresso deve ser o microcosmo da sociedade brasileira. E mais: - Os políticos não precisam ter nenhum tipo de formação, já que contam com uma equipe de assessores e profissionais qualificados para ajudá-los. Portanto, não é necessário conhecimento técnico para ser político.”

Interessante. Povo representado pelo povo. Concordo. E, como já disse, este povo deve ser representado pelos seus melhores integrantes – e acho que todos concordam com isso. Então porque o sujeito ralou, batalhou, se instruiu, estudou e se preparou para ascender profissionalmente, intelectualmente, enfim, para se tornar uma pessoa cada vez melhor, ele não é mais da “categoria” povo? (já escrevi um texto neste blog sobre esta inversão de valores que muitos pseudo-intelectuais socialistas gostam de fazer, veja o link:http://precisamosquestionar.blogspot.com/2010_11_01_archive.html ) Sob outro ponto de vista, vejamos numa empresa, quando se vai votar para quem vai comandá-la. Normalmente a votação já se dá dentre os mais bem preparados para o cargo, ou seja, não há possibilidade de que o estagiário da empresa seja o escolhido, na verdade, ele nem está dentre os candidatos. Contudo, este estagiário pode ir estudando, trabalhando, crescendo na empresa, galgando os diversos setores, até que esteja com todos os requisitos para se tornar o chefe. Percebam, ele não está terminantemente excluído de uma oportunidade de assumir o comando da empresa, ele pode se preparar e chegar lá! E não é isso o que acontece frequentemente em muitas empresas? A diretoria destas empresas, compostas de pessoas que começaram em baixos cargos e foram ascendendo em diversos setores, não representa o “microcosmo” da empresa?! É coerente entregar o comando da empresa ao estagiário? Eu sei que a comparação não é exata, porque empresa é diferente de Estado, um é privado, outro público, um persegue o lucro e o outro não e blá blá blá! Mas, carambolas, uma cidade, por exemplo, não é até muito mais complexa que uma empresa, com obras a executar, postos de saúde a gerenciar, escolas a melhorar, etc? Para exercer o papel de prefeito de forma competente e eficiente não seria necessário um conhecimento técnico mínimo sobre administração, contabilidade, legislação, etc? Não há conhecimentos específicos em relação a administração de uma cidade que um prefeito deveria saber? Isso sem falar na questão da maturidade e experiência que um cargo político deveria exigir. Para ser vereador a idade mínima prevista na Constituição Federal é de 18 anos, Prefeito, 21 anos! Um absurdo na minha humilde opinião. Mas nem vou adentrar nesse mérito agora, fica o tema para um outro questionamento.

Sobre ser exigido nível superior para se candidatar, entendo que é discutível. Não disse que deveria ser necessariamente esse o requisito. Não é isto que estou colocando aqui. O que questiono é não se exigir NENHUMA formação, conhecimento, experiência, NADA! Poderia ser colocado, por exemplo, alguma experiência comprovada em administração, como critério para se candidatar ao executivo. No caso do legislativo, poderia ser realizado um curso específico e o candidato faria um exame no TRE sobre confecção de leis, noções de direito, etc. Não sei ao certo, mas qualquer coisa seria melhor do que simplesmente o cara ler "vô-vô vi-u a u-va da vó-vó" não é? Quem administra um hospital, por exemplo, nem sempre é médico, mas tem um baita conhecimento em como administrar um hospital, fruto de muito estudo e trabalho com certeza. E essa de se cercar de assessores e profissionais, de contratar todo mundo, é uma boa saída claro! Quer dizer, o chefe mesmo não sabe nada e tudo o que faz é assinar embaixo aquilo que os outros fazem. É como funciona nos ministérios do governo. Por exemplo (isso nem acontece no Brasil), indicação política de um ministro dos transportes que não tem qualificação nenhuma em transportes. Mas tudo bem, os assessores deles saberão o que fazer, certo?!

Maravilha. Então vamos também eleger juízes, promotores, delegados, por votação popular, bastando que sejam alfabetizados. Eles não saberão das leis, dos trabalhos que terão de desempenhar, mas se cercarão de assessores qualificados para isso. O Judiciário também não é um dos três poderes? O poder não é do povo? Então democracia nele também! Olha que ótima ideia.

Ao discutir sobre o tema com meus colegas me alertaram também sobre um "cursinho" de legislação para parlamentares eleitos (veja o link:http://oglobo.globo.com/politica/deputados-federais-novatos-tem-cursinho-para-aprender-sobre-funcionamento-da-camara-2839847 ) Fala sério!? Pelo que eu li é mais uma piada. Primeiro, que não é obrigatório, segundo, pelo que entendi, é uma espécie de "intensivão", tipo um produto daqueles comerciais, fiquei imaginando: - “Adquira agora mesmo o seu curso e vire um legislador alto nível em poucas horas! É fácil, prático e rápido! Confira o depoimento do Deputado Tiririca: É isso aí abestado!! Agora eu sei fazê as lei! Ô mininu lindu!” E outra, a lógica não é a de se preparar antes para aquilo que se almeja, o cargo pretendido? Você entra no cargo de médico e estuda para medicina depois?

Mas, concluindo a ideia inicial, eu sei que o fato de indivíduo ser preparadíssimo não é garantia de que ele será um bom governante ou legislador. Mas o que pode também um sujeito bom e honesto sem preparo, competência? O que pode um cordeiro num covil de lobos? Dizer que alguém tem que estar preparado minimamente para o cargo que pretende exercer soa tão absurdo assim quando se trata de cargos políticos? Não estou afirmando aqui que ter pessoas mais bem qualificadas no poder seria a salvação da lavoura, uma revolução e o país iria se tornar melhor por conta disso. Talvez tudo continuasse na mesma, já que o grande cerne dos problemas da humanidade é a questão moral. O que questiono é a inversão de valores, a falta de lógica, de bom senso, de razão, e a INCOERÊNCIA de que para ser um funcionário qualquer você precisa ser preparadíssimo, estudar e trabalhar muito, e para ser representante máximo de um poder estatal você pode ser um... tiririca!

Como se não bastasse tamanha incoerência, há ainda o fato de que não temos meios de “demitir” o político escolhido. Temos que aturá-lo lá por 4 longos anos. É como passar um cheque em branco, uma procuração irrevogável com amplos poderes. Nesse ponto a nossa querida Constituição acertou em cheio ao dizer: "O poder emana do povo..." De fato, emana, e uma vez emanado não volta nunca mais. Mas ainda nos resta algum poder - o poder de estudar, de trabalhar, de questionar, de reclamar, de espernear, de protestar, de formar e educar bem os nossos filhos, de participar de algum trabalho social, de ser cidadão efetivo (não apenas votar e já achar que fez seu papel) enfim, de contribuir de alguma forma para a construção de um mundo melhor. A coisa é difícil, mas essa é a idéia, não adianta esperar por políticos messiânicos, “o sistema” (como diria o herói brasileiro Capitão Nascimento) ainda é voltado para o mal. Eu disse - ainda - pois as coisas podem - e vão - mudar, em breve espero. Já estão mudando, dizem os mais otimistas. Pode ser. Mas a mudança real começa em nós mesmo, de dentro para fora. Mudar o mundo é mudar nosso mundo interior - esse é o verdadeiro poder - e que está ao nosso alcance.

Este link também traz ideias interessantes sobre o tema:http://www.kanitz.com/veja/democracia_negativa.asp


Por Rodolpho Barreto Pereira, com a colaboração de Igor Loureiro e Fabiano Miranda.


Fonte: Blog “QUESTIONAMENTOS” – Clique neste link para conferir:
 

quinta-feira, 7 de junho de 2012

ENTREVISTA COM DONA BARATINHA 10



de:
 Edson Paulucci edson.paulucci@gmail.com
para:
 "Luiz C. Nogueira"

data:
 6 de junho de 2012 21:54
assunto:
 PARA O SEU BLOG
enviado por:
 gmail.com
assinado por:
 gmail.com
ENTREVISTA COM DONA BARATINHA 10
-Dona Baratinha, quanto tempo!

-É!

-E o seu marido, como está?

-O maior!

-Pelo visto a senhora anda cabreira com alguma coisa!


 O que teria sido desta vez?

-Escuta aqui, cara, você trabalha em telemarketing?

-Não senhora.

-Então porque não pergunta assim: o que foi que aconteceu?

-Tá...tá...calma...calma...então o que foi que aconteceu?

-Olha, seu moço, eu já estou de saco cheio de tanto mudar.
 Uma hora é no congresso, outra hora na câmara, na petrobras...

-Sim...mas e daí?

-E daí que é podridão pra todo lado e a concorrência cresceu
muito, sabia?

-Concorrência? Dona Baratinha, pode explicar melhor?

-Claro, seu mané...Olha que é tanto rato, mas tanto rato que
nosso share despencou. Tá difícil competir. Logo você vai ver
uma faixa UFC BARATINHA X MOUSES. Só que não dá pra competir
com esses ratões que ganham 15 milhões de honorários advocatícios,
né mesmo?

-Coisa de maluco isso, né Dona Baratinha?

-O cacête! Coisa de ladrão mesmo!

-Mas, pelo menos eu me conforto com uma coisa.
-O que é?

-Se algum bin laden da vida meter uma bomba atômica lá,
a rataiada morre tudo e eu sobrevivo. Já aconteceu antes,
né?

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Drogas: a abertura legal da perigosa porta da dependência




Por Milton Corrêa da Costa em 31/05/2012 





Na contramão da grande maioria dos países, a comissão de juristas brasileiros, encarregada de elaborar o anteprojeto do novo Código Penal acaba de aprovar a descriminalização de drogas ilícitas para uso pessoal. A quantidade apreendida tem que ser, no máximo, suficiente ao consumo médio individual por cinco dias (ainda dão prazo), conforme definido pela autoridade administrativa de saúde. Ou seja, a legião de drogados sem rumo, vai ter que andar com a receita médica a tiracolo. Ou uma quantidade servirá para todos?

O inacreditável é que, além de poder consumir e plantar para consumo próprio a maconha, também a cocaína e o crack (a ‘droga da morte’), entre outras substâncias entorpecentes, poderão ser consumidos, desde que (pasmem) se fume ou cheire individualmente. Quanto maior o poder destrutivo da droga, menor a quantidade diária a ser consumida, diz a comissão. Custo a acreditar em tal proposta tolerante e perigosa.

As pessoas que semeiam, cultivam ou fazem a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que sirvam para matéria-prima para a preparação de drogas também poderão responder por tráfico de drogas. Haverá (observem a permissividade) descriminalização, no entanto, quando o agente (da droga) “adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal; semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas para consumo pessoal”, segundo o texto aprovado. Ou seja, todo o ritual para o uso de drogas está garantido e regulamentado. Já deve ter viciado se drogando e comemorando por conta, com toda certeza.

Para determinar se a droga realmente destinava-se a consumo pessoal, o juiz deverá saber agora a natureza e a quantidade da substância apreendida, a conduta do infrator, o local e as condições em que ocorreu a apreensão, assim como as circunstâncias sociais e pessoais do consumidor de drogas. Ou seja, se for consumidor de classe média ou alta fica difícil estabelecer se estamos diante de um traficante. Se for pobre e favelado, nem tanto.

Os juristas ainda incluíram um novo artigo ao anteprojeto do Código Penal para criminalizar o uso ostensivo, mesmo que pessoal, de substância entorpecente em locais públicos, nas imediações das escolas ou outros locais de concentração de crianças ou adolescentes ou na presença deles, como se houvesse fiscalização para tal. Tem que ser dentro de casa, no carro (quem sabe misturar com álcool pra completar o ‘barato’ da desgraça), nos banheiros dos bares, boates e restaurantes, em locais ermos ( talvez nas praias curtindo o luar), desde que tudo seja bem escondido. É o que se pode chamar de regulamentação oficial da desgraça.

De acordo com o texto, o uso compartilhado de droga vai ser penalizado. A pena pode ser de seis meses a um ano de prisão e multa. Já aquele que induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido da droga poderá ter pena de seis meses a dois anos de prisão. O interessante é que o poder público, com tal proposta, passa a ser o próprio indutor oficial do uso da droga. Ou seja, a nova Holanda é definitivamente aqui. As cenas de drogados prostrados em praças públicas, por overdose, serão mais um cartão de visita do nosso querido Brasil. A proposta permissiva, com base no discurso da chamada ‘corrente progressista, é descriminalizar e abrir legalmente a perigosa porta do proibido, protegendo o usuário e o dependente de droga, como se a violência do tráfico fosse diminuir e como se traficantes fossem depor seus arsenais de guerra. 

Já que o cigarro e o álcool não são proibidos e causam desgraça, vamos fazer a desgraça completa tornando lícitas as drogas ilícitas. É isso? Trata-se de proposta de redução de danos ou medida assecuratória oficial, de manutenção do vício? A finalidade não deve ser tentar tirar o usuário ou dependente do vício? E a conta astronômica das overdoses? Quem pagará? Os ‘caretas’ conservadores e não usuários, que não buscam estados alterados de consciência? Será que os impostos a serem arrecadados nas “farmácias oficias das drogas”, será suficiente para o acolhimento e recuperação de mais e mais jovens que ingressarão no perigoso mundo da droga? Vai poder cheirar e fumar antes de ir para o colégio ou para a universidade? Terá que ser maior de idade para consumir oficialmente? Onde os traficantes deporão voluntariamente seus arsenais? Em igrejas, em sedes de ONGs progressistas? Estarão regenerados após a descriminalização de drogas? Quem vai fiscalizar se o baseado ou o crack serão fumados individualmente? O plantio da maconha nas residências farão parte de um perfeito conluio familiar? 

Nesse contexto de incertezas, vale lembrar do depoimento de uma mãe sobre um filho drogado, num comentário na Internet, sobre um recente texto de minha autoria sobre o tema Apologia às Drogas. Disse a sofrida mãe:

“Há uma semana fui obrigada a chamar a Policia Militar para internar meu filho de 20 anos devido aos problemas que estava causando, principalmente de agressões físicas ao irmão e a uma pessoa amiga que frequenta a nossa casa. Não conseguimos interná-lo porque em duas ocasiões, no Hospital Bezerra de Menezes, (São Bernardo do Campo) ele conseguiu fugir da recepção. A minha experiência serve de exemplo de que a Policia Militar receba treinamento para ajudar em casos parecidos e se necessário for acionar o SAMU para remoção até o Hospital. Lamentavelmente temos um Brasil maravilhoso, mas os governantes estão preocupados com assuntos que pouco interessam a população, neste caso as drogas. Como acabar com elas?”, completou a mãe aflita.

Estamos diante, portanto, de uma emenda seguramente pior que o soneto onde a consequência inevitável será o aumento do consumo e de drogados, amotivados, perambulando em vias públicas. Permissividade com todas letras. Um verdadeiro tiro pela culatra e no escuro. Coloca-se a prevenção, o tratamento e recuperação do dependente e a repressão qualificada como estratégia de segundo plano – a finalidade precípua é proteger o uso – numa incoerente prevalência da permissividade e da tolerância no combate às drogas. Lamentável. “O uso de drogas leva adolescentes à prática de outros atos criminais”, diz o procurador da Terceira Vara Criminal de Justiça do Rio de Janeiro, Márcio Mothé Fernades que passou 15 anos na Vara de Infância e Adolescência cuidando de casos de usuários de drogas. “Alguém precisa impor limite, como o tratamento compulsório. As pessoas não estão preparadas para descriminalização sem uma medida mais enérgica”, observa.

Está, pois, prestes a ser consolidada a desgraça maior. Resta agora, como mecanismo de defesa da juventude brasileira, ao Congresso Nacional e por último à Presidente Dilma Rousseff, vetar tal perigosa ameaça. Drogas não agregam valores sociais positivos. O exemplo da Holanda não nos serve. Não há nenhuma certeza de que modelos importados se adaptem ao Brasil. Entenda-se.

*Milton Corrêa da Costa é coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro.

Fonte: DC – Debates Culturais - Liberdade de idéias e opiniões – Clique neste link para conferir:

quinta-feira, 8 de março de 2012

Negado pela 3ª Turma do STJ, o recurso que a ex-senadora Heloísa Helena impetrou visando receber indenização por matéria publicada na Folha da Manhã.





Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com









Pelo fato de as colunistas Mônica Bérgamo e Bárbara Gancia haverem publicado na Folha de Manhã, matéria dizendo que a ex-senadora Heloísa Helena mantinha relações amorosas com o ex-senador Luiz Estevão, tal notícia desagradou a ex-senadora que propôs ação de indenização contra a Empresa Jornalística e as colunistas, sob a alegação de inveracidade da notícia, aliás, para ela, ofensiva à sua reputação além de haver prejudicado a sua campanha à Presidência da República.


A ex-senadora, inconformada com a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a sua ação, recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que manteve a sentença, por considerarem que os artigos publicados não excederam dos limites da liberdade de informação jornalística, além do que não deformaram a imagem da ex-senadora para merecer reparação por dano moral.


Mais uma vez a ex-senadora, não conformada com a manifestação do TJDF, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que por sua vez, também manteve a decisão de 2º Grau.


Em sua decisão, o relator da Terceira Turma Recursal do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sidnei Beneti, disse que não havia como admitir conduta reprovável da empresa Jornalística, bem como das suas colunistas, porquanto implicaria na reinterpretação da matéria e no reexame de provas, para extrair delas se de fato constituíram agressões injustas à ex-senadora e que lhe trouxeram algum prejuízo, o que contrariaria a Súmula 7 do STJ, consoante afirmou: “Considerados, entretanto, os fatos, tais como firmados pela sentença e pelo acórdão recorrido – os quais, repita-se mais uma vez, não podem ser revistos por este Tribunal, a que é vedado realizar o reexame de prova –, não se verifica abusivo o exercício do direito de informação.


Conheçam o teor do Acódão:



Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.637 - DF (2011⁄0025153-6)

RELATOR

:

MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE

:

HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO

ADVOGADO

:

ANDERSON BELLINI ALOISIO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S⁄A E OUTROS

ADVOGADO

:

IGOR RAMOS SILVA E OUTRO(S)


EMENTA


RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. ALEGAÇÃO DE QUE ESPALHADOS BOATOS INVERÍDICOS DE RELACIONAMENTO AFETIVO DE CANDIDATA ÀS VÉSPERAS DE ELEIÇÃO PRESIDENCIAL, DE MODO A DESMORALIZÁ-LA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À DETIDA ANÁLISE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, NOS TERMOS DA SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.


1.- Tratando-se de panorama fático que se compõe de várias etapas de ocorrência, não pode este Tribunal novamente analisar os fatos de modo a chegar a conclusão diversa da conclusão do Tribunal de origem (Súmula 7⁄STJ).


2.- No caso de debate fático-probatório complexo, envolvendo várias informações em variados momentos, não se tem base fática segura, sobre a qual puramente valorar conseqüências jurídicas, sem infringência da Súmula 7⁄STJ, diversamente do que ocorre em precedentes atinentes a escrito incontroverso, que encerre todo o manancial fático, de modo que inadmissível o reexame por esta Corte.


3.- Diante da conclusão do Acórdão recorrido de que os boatos que a Recorrente considera inverídicos e ofensivos foram por ela mesma trazidos a debate ao responder, em debate público, a respeito de pergunta genérica sobre relacionamento afetivo, não há como atribuir a notas jornalísticas a ilícita disseminação de boatos, matéria, ademais, que não pode ser discutida neste Tribunal sem nova análise de prova (Súmula 7⁄STJ).


4.- Fortes termos e expressões, que, em determinadas circunstâncias, poderiam assumir conotação ofensiva autônoma por extrapolarem o âmbito da matéria jornalística, não se desproporcionalizavam, no contexto do caso, de termos e expressões também fortes, externados, no mesmo contexto, pela própria Recorrente.


5.- Recurso Especial improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.


Dr(a). ANDRÉ BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI⁄SP(Protestará por Juntada)

, pela parte RECORRENTE: HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO

Dr(a). MÔNICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO, pela parte RECORRIDA: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S⁄A

Brasília, 14 de fevereiro de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRO SIDNEI BENETI


Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.637 - DF (2011⁄0025153-6)

RELATOR

:

MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE

:

HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO

ADVOGADO

:

ANDERSON BELLINI ALOISIO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S⁄A E OUTROS

ADVOGADO

:

IGOR RAMOS SILVA E OUTRO(S)


RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:


1.- Trata-se de Recurso Especial interposto por HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.


2.- A Autora, ora Recorrente, à época, Senadora da República, ajuizou ação de indenização contra EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S⁄A, MÔNICA BÉRGAMO e BÁRBARA GANCIA por danos morais decorrentes de publicação de matérias por ela, Autora, consideradas inverídicas e ofensivas à sua reputação.


Segundo alegado, as Recorridas haviam propalado que a Autora mantinha relação amorosa com o então Senador Luiz Estevão, de modo a induzir o leitor – e o eleitor – a erro quanto ao voto da Recorrente na Sessão do Senado que concluiu pela cassação do referido Senador, bem como a prejudicar a campanha da Autora à Presidência da República em 2006.


3.- A sentença de 1º Grau, proferida pelo Juiz GIORDANO RESENDE COSTA, julgou improcedente a ação e a Autora, ora Recorrente, interpôs Apelação, a que a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Relator para o Acórdão Des. LÉCIO RESENDE, com o voto do Des. NATANAEL CAETANO, 3º Juiz, vencida a Relª sorteada, Desª VERA ANDRIGHI, e-STJ fls. 444⁄447), negou provimento, incabíveis Embargos Infringentes, porque confirmada a sentença (CPC, art. 530, com a redação da Lei 10.352⁄2001), em Acórdão com a seguinte ementa (fl. 501):


CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. MAIORIA.

A produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamentado juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da Justiça. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade de proferir sentença. Para que haja responsabilidade é indispensável a demonstração do ato ilícito, doloso ou culposo, o dano experimentado e o nexo de causalidade entre este e aquele. Não se desincumbindo a autora de comprovar a alegada lesividade das publicações, não há como atribuir a eiva de ilicitude à conduta das rés, impossibilitando, por conseguinte, a identificação dos demais elementos configuradores do dano moral. Os artigos publicados encontram-se dentro dos limites da liberdade de manifestação de pensamento e informação jornalística e não atingiram ou denegriram a imagem da autora de forma a caracterizar dano moral passível de reparação. A aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser imposta somente nos casos em que o julgador constata que a atitude da parte extrapola os limites do razoável, passando a utilizar a norma processual como escudo para atos que, em verdade, comprometem a própria dignidade da Justiça.


A ora Recorrente interpôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados (Acórdão, fls. 552⁄558).


4.- O Recurso Especial aponta como contrariado o art. 535, II, do Código de Processo Civil, sustentando que os Embargos de Declaração teriam sido rejeitados sem que fossem supridos os defeitos então apontados no Acórdão embargado.


Sustenta, também, violação dos arts. 12, 49, 53 e 75 da Lei 5.250⁄67 e dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Alega fazer jus à reparação dos danos morais sofridos com a publicação das matérias jornalísticas, ofensivas a direitos de personalidade, como honra, intimidade e imagem, matérias que, além de prejuízos à sua campanha pela Presidência da República, teriam, ainda, provocado danos à Recorrente no âmbito familiar.


Afirma a Recorrente, ainda, que foram contrariados os arts. 14 e 18 do Cód. de Proc. Civil, pois o Tribunal de origem teria deixado de reconhecer a má-fé processual das Recorridas, as quais teriam alterado a verdade dos fatos.


Procura a Recorrente demonstrar a ocorrência de dissídio jurisprudencial.


5.- As Recorridas apresentaram contrarrazões (fls. 658⁄693). Tecem considerações sobre o mérito da causa, sustentando que não houve ato ilícito, mas legítimo exercício da liberdade de imprensa.


Afirmam as Recorridas que "a revelação atual da recorrente acerca do boato em questão não podia deixar de ser mencionada, sem que isso, nem de longe, possa ser considerado ilícito, e muito menos litigância de má-fé" (e-STJ 689) e argumentam ser aplicável ao caso a Súmula STJ⁄7, sustentando não haver violação de lei federal nem divergência de julgados, pois os paradigmas não teriam similitude fática com o caso dos autos.


Negado seguimento na origem, o Recurso Especial subiu a este Tribunal devido a provimento de Agravo de Instrumento pelo Relator do presente.


É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.637 - DF (2011⁄0025153-6)


VOTO


O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(RELATOR):


6.- Afasta-se a preliminar de nulidade do julgamento recorrido, fundada em alegação de descumprimento do art. 535 do Cód. de Proc. Civil.


O Tribunal de origem fundamentou as respostas a todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há, portanto, que reconhecer violação do art. 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida, suficiente e congruente fundamentação.


Expondo, o Acórdão, motivos expressos e coerentes, estabelecendo a coluna central na qual se sustentou a conclusão do julgamento, não há como exigir houvesse o Acórdão se detido em analisar pormenores secundários, em meio à enorme capilaridade de informações fáticas, sempre presentes nos casos que se esgalhem para a dirimência por intermédio da prova testemunhal e tomem por esteio a complexa base de conhecimento processual firmada no sentir subjetivo de cada julgador – matéria de impossível submissão a critérios objetivos, bastando a fundamentação, existente no Acórdão, e sabendo-se que a imparcialidade dos julgadores, no caso jamais posta em dúvida.


7.- O exame de todo o processo, ensejado pelo provimento de Agravo de Instrumento para a subida do Recurso Especial, permitiu o mais aprofundado exame da controvérsia, mas a conclusão deve ser a da manutenção do julgado, negando-se provimento ao Recurso Especial.


Destinado, este Tribunal, precipuamente, à interpretação da lei federal, para estabelecer segurança jurídica para toda a sociedade brasileira, não é, este Tribunal, competente para rever a análise dos fatos do processo, realizada pelos Tribunais de origem. No caso, sentença e Acórdão, proferidos na jurisdição de origem, concluíram pela inexistência de desbordamento da atividade jornalística nas matérias alegadas ofensivas e assim deve permanecer julgado.


O reconhecimento de ofensa moral, no caso, dar-se-ia apenas se admitida a versão dos fatos narrada pela ora Recorrente, mas, é preciso atentar a que os fatos, com base nos quais construídas as matérias jornalísticas, se desenvolveram por várias etapas, envolvendo, pelo menos, a sessão do Senado Federal em que ocorrida a cassação de Senador, em que ocorreram incidente de possível violação do segredo de votações e exteriorização de forte emoção pela ora Recorrente (em junho de 2000), a revelação do fato a Procuradores da República, por Assessor de Imprensa de Senador (19.2.2001), resposta da ora Recorrente, então candidata à Presidência da República, sobre relacionamento pessoal em “sabatina” organizada pelo Jornal “Folha de São Paulo” (5.9.2006) e as duas publicações (“Estevão e Helena – Eu e ela nos dávamos maravilhosamente bem”, da Recorrida Mônica Bergamo, 6.9.2006 e “Uma Reputação Jogada ao Vento”, da Recorrida Bárbara Garcia, 8.9.2006) .


A necessidade de confronto do conteúdo das informações sobre as quais repousam as versões dá a exata dimensão da análise fática necessária ao ingresso no âmago dos elementos necessários ao desvendamento da verdade existente em cada uma das versões envolvidas. Não se tem, portanto, uma base fático-probatória objetiva, que prescinda de cotejo de dados, com fundamento na qual se pudesse simplesmente ingressar na valoração de fatos inquestionáveis e, portanto, julgar, na competência deste Tribunal, o Recurso Especial de outra forma que não a já definitivizada pelo Tribunal de origem.


Bem diferente, pois, o caso, de outros julgamentos em que, com base em publicação única, ostentou-se fato sobre o qual inadmissível a controvérsia, e nos quais foi autorizado realizar valoração das conseqüências fáticas de forma diversa da conclusão do Acórdão do Tribunal de origem (p. ex., REsp 1021.688-RJ e 1.091.842-SP, para ficar em lembrança de alguns julgados sob a mesma relatoria do presente).


8.- Para a evidência documentada, neste julgamento, das afirmações de inviabilidade de conhecimento por impossibilidade de examinar prova (Súmula 7⁄STJ), veja-se o intenso debate ocorrido no julgamento da origem.


Após sentença, sem dúvida cuidadosa, como já dito, em que julgada improcedente a ação (e-STJ, 323⁄336), os Votos proferidos no julgamento da apelação igualmente se detiveram, com análise meticulosa, em ponderar os fatos, concluindo por situarem-se, ambas as matérias, nos limites de regular exposição jornalística – vindo a dissensão no julgamento apenas a mais realçar o zelo com que julgado o processo.


Vejam-se os termos dos votos proferidos:


Voto da Des. VERA ANDRIGHI (Voto vencido).- “ As apeladas-rés defendem- se, sustentando que a jornalista Monica Bergamo apenas se reportou a declaração da própria apelante-autora para perguntar a Luiz Estevão sobre os "boatos revelados por ela" (apelante-autora) do suposto relacionamento amoroso entre eles. As rés afirmam que extraíram essa conclusão (de, que a Senadora foi autora do boato sabre a relacionamento com o Senador), da sabatina respondida pela autora e publicada pela Folha de São Paulo, no dia 05⁄09⁄2006, a qual possui o seguinte teor:


"(. . .)


“Afirmou que não o absolveu.


'Disseram que eu dormia com o Cara. Ai eu fui para a tribuna dizer que eu não durmo com homem rico e ordinário. Eu vomito em cima. ' “Desafiou jornalistas sabre a autenticidade de listas com a placar de cassação que teriam sido reveladas a partir da violação do painel eletrônico. 'Cadê a lista?' Entre a minha palavra e a palavra do ACM, a minha vale mais', afirmou. O senador Antonio Carlos Magalhães se envolveu no escândalo da violação do painel. ( .. .)" (fl. 185) “Da leitura da sabatina, acima transcrita, não podemos obter esta conclusão. A autora, provocada pelas notícias que teria votado contra a cassação de Luiz Estevão, apenas afirmou, que: "Disseram que eu dormia com o cara. Ai eu fui para a tribuna dizer que eu não durmo com homem rico e ordinário." Em momento algum afirmou que namoravam ou que havia boato sobre relacionamento amoroso.


“Assim, é inconteste que a reportagem imputou a apelante-autora declaração que não fez, pois a apelante-autora não se referiu nem revelou boato sobre caso amoroso com Luiz Estevão.

“Sobre essa matéria há ainda para considerar que, junto a ela, há foto da apelante - que não corresponde à época dos fatos (fl.30) -, conversando com o Senador, com a intenção de sugerir união entre os envolvidos. Para tanto, basta que se examine o conjunto jornalístico, o titulo e o conteúdo da matéria, somados à fotografia. Portanto a foto, aliada ao título da entrevista, mais o seu teor tiveram o objetivo inequívoco de conotar relacionamento entre a apelante-autora e o ex-senador.


“Em conclusão, na primeira matéria, houve excesso na atividade jornalística, a qual não se limitou a informar, mas a atribuir à apelante- autora declaração que, além de não ter sido feita, não corresponde à verdade.


“Em relação à segunda matéria, de 08⁄09⁄06, em tom irônico e maldoso, novamente é sugerido, pela jornalista Bárbara Gancia, um relacionamento amoroso entre a apelante-autora e Luiz Estevão . “Nesse texto, ainda, é uma vez mais explorado o suposto voto da apelante-autora contra a cassação do referido ex-senador. Reprise-se o teor da publicação, in verbis:


“(...) por quem a candidata Heloisa Helena chorou copiosamente no


discurso de despedida do senador Luiz Estevão, em sessão a portas fechadas no Senado?


“Será que as lagrimas da senadora explicam porque ACM teria queimado a língua e o mandato ao revelar que ela votara contra a cassação de Luiz Estevão? (fl. 31).


“É evidente, pelo teor da matéria, o conteúdo sensacionalista, e com insinuações graves, levianas e maledicentes com relação à pessoa da apelante-autora.


“É bem verdade que a segunda publicação é uma coluna e, como sabido, neste formato de matéria jornalística, o subjetivismo do profissional é maior, uma vez que pode deixar claras suas impressões e criticas sobre o tema em enfoque. No entanto, justamente devido a esse subjetivismo, a responsabilidade do jornalista é maior, pois deve zelar para que suas conclusões, opiniões e criticas na constituam abuso no exercício da liberdade de imprensa, sob pena de caracterizar ato ilícito, E, na hipótese dos autos, essa conduta ofensiva ocorreu.


“Em conclusão, as matérias objeto desta ação imputaram à apelante- autora fatos inverídicos que macularam sua honra, imagem e credibilidade, seja perante o seu meio social, seja perante o eleitorado, seja perante a classe política nacional. Em ambas as matérias, ficou bastante evidenciada a intenção de associar a pessoa da apelante-autora, a qual disputava campanha eleitoral à Presidência da Republica, a um homem casado e político banido, com o claro intuito de macular a honra e imagem da candidata, ora em ascensão nas pesquisas de intenção de voto.


“Não se pode desconsiderar que, na política nacional, ainda é tímida a atuação das mulheres, por isso sua honra política e sua moral são muito mais exigidas. Há, desse modo, grande resistência a ser vencida nesse campo, por isso fatos dessa natureza trazem reais prejuízos políticos. A apelante-autora, no momento em que foram publicadas as matérias, desfrutava de acelerada ascensão na opinião publica ante a sua atuação no Senado Federal. Em fase de campanha política, 0 candidato fica muito mais vulnerável a opinião publica e, caso haja qualquer desabono, os efeitos podem ser deletérios.


“É importante ressaltar que os políticos, como pessoas publicas, tem sua vida privada menos resguardada.do que o cidadão comum, exatamente pela atividade profissional que exercem, com mandato em nome do mesmo povo que o elegeu. Apesar dessa peculiaridade, a atividade da empresa não deve extrapolar os limites legais, sob pena de configurar abuso nas publicações, tal como ocorreu na presente demanda.


“Cumpre assentar, ainda, que as matérias impugnadas não se destinaram a preservar o interesse publico. Os fatos que interessam a população e que devem ser levados ao seu conhecimento são aqueles que dizem respeito à atuação do político que afete a Nação. “E não os que objetivam macular a honra e a imagem das pessoas públicas.


“Portanto, demonstrados o ato ilícito, o dano moral e o nexo .causal entre ambos,.esta presente a responsabilidade civil de indenizar.


VOTO DO DES. LÉCIO RESENDE (Revisor, Designado RELATOR)

“No mérito, melhor sorte não socorre à apelante.


(...).


“Pois bem, dito isso, após concordar com a eminente Relatora, quanto ao julgamento do agravo retido, preparei o voto de mérito em sentido diametralmente oposto ao de Sua Excelência, e vou agora acrescentar o seguinte: a autora, durante sabatina realizada sob os auspícios do Jornal Folha da Manhã S. A., foi concitada a tecer considerações suas, portanto, personalíssimas, a respeito de um nome. Diante da citação do nome do ex- Senador Luiz Estevão, segundo foi lido pela eminente Relatora, disse a autora mais ou menos o seguinte: “Os boatos de que tenho conhecimento e que sugerem um romance entre nós não procedem, porque eu não iria para a cama com um homem rico, ordinário e nele, provavelmente, vomitaria”. Vejam Vossas Excelências, que tudo o que, na sabatina, se ofertou à autora foi um nome, para que ela tecesse as considerações que entendesse em torno desse nome. E ela, livremente, resolveu tecer comentários sobre a existência de boatos que circulavam no Senado Federal, sugerindo um envolvimento romanesco entre ela e o ex-Senador.


A autora poderia ter tecido qualquer outra espécie de consideração, mas decidiu concentrar-se nesse aspecto. Então, foi ela própria quem difundiu, para um órgão de imprensa, aquilo que estava restrito ao ambiente do Senado. A partir do momento em que ela divulga, por iniciativa própria, a existência do boato por esse órgão de imprensa, esta assume caráter nacional.


“É preciso atentar para esse comportamento subliminar. Com que interesse a autora pinçou exatamente o tema relativo aos boatos a respeito do seu envolvimento, ou possível envolvimento, com o ex- Senador? Não tivesse interesse nessa divulgação, não abordaria esse tema; passaria ao largo dele. A partir do momento em que ela se dedica ao tema, ela autoriza o órgão de imprensa a divulgar aquilo que constituiu a sua abordagem.


“Não se pode, portanto, atribuir ao jornal, muito menos às jornalistas Mônica Bérgamo e Bárbara Gancia, a responsabilidade pela criação da notícia. A notícia foi criada pela própria autora. O órgão de imprensa limitou- se a divulgar aquilo que ela declarou. E, divulgado pelo órgão de imprensa, as jornalistas, posteriormente, do tema se ocuparam.


“Sabemos que nenhuma consequência houve em relação à violação do painel do Senado, um fato gravíssimo – criminoso, inclusive -, e que jamais foi apurado, responsabilizando quem quer que seja. É a famosa democracia em que alguns acreditam que vivamos.


“Pois bem, se o órgão de imprensa não deu causa, se o órgão de imprensa não criou o fato, se o fato foi divulgado pela própria autora, ela deve ser vista como a única responsável pelas consequências da sua divulgação. A não-divulgação daquilo que ela declarou, pelo Jornal Folha da Manhã, e, depois, pelas duas jornalistas já mencionadas por mim, implicaria uma proibição intolerável, só possível em um sistema em que a censura prévia fosse admissível, porque, apesar de termos uma Constituição fraudada, ela ainda não consagrou a censura. Mas não me surpreenderá, também, se voltar a consagrar.


“Então, em síntese, não vislumbro a prática de ato ilícito algum, doloso ou culposo. Não vejo o necessário nexo de causalidade – porque a causa está na própria autora – entre o alegado dano e a obrigação de indenizar. Não vejo dano algum, tampouco, porque, se tudo não passava de boatos, estes eram restritos ao ambiente do Senado Federal e tiveram os seus limites ampliados a partir do momento em que a própria autora fez a divulgação, livremente, desses mesmos boatos. Não creio que as ora apeladas tenham feito a inversão de papéis movidas pela má-fé.


“Em síntese, após negar provimento ao agravo retido, estou negando provimento ao recurso, para manter, em todos os seus termos, a respeitável sentença, pedindo a mais respeitosa vênia à eminente Relatora.


“Compulsando os autos verifico que na hipótese vertente o alegado dano moral não está configurado, uma vez que a autora não logrou provar que as reportagens veiculadas consistiram em ato lesivo à sua honra ou dignidade.


“O teor das publicações, uma consistente em entrevista com o ex-senador Luiz Estevão e a outra com o título “Helô coração de manteiga”, não é apto a configurar ofensa à honra ou a qualquer outro atributo da personalidade da autora que autorize a conclusão de efetiva lesão ao seu patrimônio moral e que, consequentemente, seja passível de indenização.


“Como bem destacado pelo d. Magistrado:


“(...) deixo de vislumbrar na reportagem fustigada conteúdo ofensivo à honra da requerente, porquanto apenas restou publicada uma entrevista com o ex-senador Luiz Estevão. Quanto à última nota, infere-se que o tom e o formato utilizado pelos réus é claramente opinativa, externa questionamentos acerca de acontecimentos públicos, sem chegar a conclusão alguma.


“A reportagem não se dirige contra a autora, mas sim narra fatos já levados a público e relacionados à cassação de um parlamentar.


“Assim, imperioso reconhecer a inexistência de prova de fato danoso à justificar a pretensão indenizatória da apelante. Sendo certo que as apeladas em momento algum agiram de forma incompatível com a função à qual se prestam como profissionais do ramo de comunicação.


“Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:


“INDENIZAÇÃO – NULIDADE PROCESSUAL – PRECLUSÃO – PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA.


“Nos termos do artigo 245, do CPC, é dever da parte alegar nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, sob pena de preclusão.


“Os artigos publicados encontram-se dentro dos limites da liberdade de manifestação de pensamento e informação jornalística e não atingiram ou denegriram a imagem da autora de forma a caracterizar dano moral passível de reparação.” (20030110294767APC, Relator ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, julgado em 27⁄06⁄2007, DJ 13⁄09⁄2007 p. 108) “Para que haja responsabilidade é indispensável a demonstração dos seguintes elementos essenciais: o ato ilícito, doloroso ou culposo: o dano experimentado: e, finalmente, o nexo de causalidade entre este e aquele.


“Ora, não se desincumbindo a autora de comprovar a alegada lesividade das publicações, não há como atribuir a eiva de ilicitude à conduta das rés, impossibilitando, por conseguinte, a identificação dos demais elementos configuradores do dano moral.


“Finalmente, quanto ao pedido de condenação das rés em litigância de má- fé, tenho que o pleito é inacolhível, vez que a má-fé não se presume, exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções.


“Ademais, a imposição de condenação por litigância de má-fé é medida excepcional nesta Corte de Justiça, somente se justificando nos casos em que a atitude da parte extrapola os limites do razoável e esta se utiliza de manobras processuais que comprometem a dignidade da Justiça.


“Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:


“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.


“1 – Para que o dano moral reste caracterizado, mister que haja intenso desconforto emocional na pessoa lesada, causado por conduta ilícita de terceiro.


“2 – A aplicação de multa por litigância de má-fé, deve ser imposta somente nos casos em que o julgador constata que a atitude da parte extrapola os limites do razoável, passando a utilizar a norma processual como escudo para atos que, em verdade, comprometem a própria dignidade da Justiça.


“3 – recurso conhecido e não provido. (20060111145276apc, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Civel, julgado em 21⁄05⁄2008, DJ 05⁄06⁄0228 p. 92)


“Assim, em face do exposto nego provimento ao recurso, mantido integra a r. sentença monocrática.


“É o voto.


VOTO DO DES. NATANAEL CAETANO (Vogal, acompanhando o Revisor):

“Senhora Presidente, ouvi, com a necessária atenção, tanto as sustentações orais, da tribuna, quanto os ilustrados votos de V.Exª e do Eminente Revisor. Tenho que a razão, neste caso, com a vênia necessária, está com o eminente Revisor.


“Também não vejo, nas publicações, as ofensas morais que a autora pretende ver reconhecidas de modo a ensejar indenização por danos morais. As publicações se referem apenas à existência de um boato veiculado pela própria autora. E, quando a imprensa faz referência a um boato, não está atribuindo qualquer ofensa moral de que pudesse resultar indenização. Não vejo, honestamente, no teor das publicações, como foram veiculadas, qualquer dano moral que pudesse ensejar indenização, como atribuiu a eminente Relatora, mas vejo, com absoluta tranquilidade, que a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais se pautou na análise estrita dos fatos como eles aconteceram, como eles foram veiculados.


(...)


“Neste caso, não vejo irresponsabilidade por parte das rés quando veicularam apenas um boato sobre o envolvimento da autora com o ex- Senador Luis Estevão. Um boato que a própria autora reconheceu existir, embora tenha negado qualquer envolvimento. E os jornais não alteram essa negativa de envolvimento, nem por parte da autora, nem por parte do ex-Senador Luiz Estevão. Então, as publicações deram notícia apenas de um boato que ela mesma veiculou, mas que de maneira a comprometia, assim como não comprometia o ex-Senador.


“Não vejo, com a devida vênia da eminente Relatora, qualquer atribuição de conduta que pudesse ensejar indenização. Não há, nas publicações, qualquer ofensa moral à autora.

“Por isso, peço vênia à eminente Relatora para dissentir de seu ilustrado entendimento e aderir ao voto do eminente Revisor, para negar provimento à apelação, ratificando, a ilustrada sentença objeto deste apelo.


“Com o eminente Revisor."


Vê-se, pois, que a cerrada análise, ao cabo da qual se firmaram as conclusões do julgado recorrido, confirmando a sentença, efetivamente arreda a possibilidade de realizar, no âmbito desta Corte, novo mergulho nas versões, boatos e fatos que nutriram a controvérsia.


Anota-se que para a alteração da análise e da conclusão fática do Acórdão destes autos não há interferência do julgamento de outro processo, também movido pela ora Recorrente, juntamente com a Senadora Emília Fernandes, a respeito de reportagem publicada pelo “Jornal do Brasil”, também alusiva a relacionamento da Recorrente com o mesmo senador (TJDF, Apel. Cív. 2002011014297-4, Rel. Desª VERA ANDRIGHI, transcrição e-STJ fls. 14).


É que, além de se tratar de outra matéria, publicada por outro jornal e, portanto, ação entre partes diversas, deve-se atentar a que o contexto fático-probatório de um processo e a análise fático-probatória realizada nele realizada juridicamente não transmigram para outro.


9.- O mais diz respeito aos termos de ambas as matérias jornalísticas questionadas. Termos, sem dúvida, fortes. Não será o Poder Judiciário, constitucionalmente restrito a apenas objetivamente julgar e não a dissertar sobre condutas profissionais, que os recomende ou desincentive, de modo que não se cede, aqui, à tentação da digressão a campos diversos do da estrita função jurisdicional.


Mas forçoso convir em que, fortes os termos e expressões das matérias jornalísticas, não se desproporcionalizavam, eles, de termos e expressões também fortes externados pela própria Recorrente.


10.- Para a mais exauriente resposta jurisdicional neste ensejo, impõe-se destacar algumas considerações específicas, ante os argumentos do Recurso Especial, ainda que a tal implique o alongamento da exposição, inclusive com necessária repetição de transcrições do julgamento do Tribunal de origem.


O Recurso Especial alega que as Recorridas teriam propalado boatos que, segundo elas mesmas teriam admitido, teriam sido postos em circulação pela própria Recorrente. Esta se insurge contra a alegação, contrapondo a assertiva de que não teria feito circular tais boatos. Portanto, tanto o fato do relacionamento amoroso, quanto o fato de terem sido divulgados pela própria Recorrente boatos acerca desse relacionamento, seriam falsos.


A sentença de 1º Grau, todavia, e, em seguida, o Acórdão, analisaram os fatos, concluíram que a atitude das Recorridas não desbordou do direito de informar, não excedeu os limites de uma matéria jornalística. Do voto condutor, destaca-se o seguinte trecho sobre a gênese do boato ofensivo (fl. 517):


(...) a autora, durante sabatina realizada sob os auspícios do Jornal Folha da Manhã S.A., foi concitada a tecer considerações suas, portanto, personalíssimas, a respeito de um nome. Diante da citação do nome do ex- Senador Luiz Estevão, segundo foi lido pela eminente Relatora, disse a autora mais ou menos o seguinte: "Os boatos de que tenho conhecimento e que sugerem um romance entre nós não procedem, porque eu não iria para a cama com um homem rico, ordinário e nele, provavelmente, vomitaria". Vejam Vossas Excelências, que tudo o que, na sabatina, se ofertou à autora foi um nome, para que ela tecesse as considerações que entendesse em torno desse nome. E ela, livremente, resolveu tecer comentários sobre a existência de boatos que circulavam no Senado Federal, sugerindo um envolvimento romanesco entre ela e o ex-Senador.


A autora poderia ter tecido qualquer outra espécie de consideração, mas decidiu concentrar-se nesse aspecto. Então, foi ela própria quem difundiu, para um órgão de imprensa, aquilo que estava restrito ao ambiente do Senado. A partir do momento que ela divulga, por iniciativa própria, a existência do boato por esse órgão de imprensa, esta assume caráter nacional.

E, sobre o boato propriamente dito e o potencial ofensivo da matéria, extrai-se do mesmo voto (fl. 519):


Compulsando os autos verifico que na hipótese vertente o alegado dano moral não está configurado, uma vez que a autora não logrou provar que as reportagens veiculadas consistiram em ato lesivo à sua honra ou dignidade.


O teor das publicações, uma consistente em entrevista com o ex-senador Luiz Estevão e a outra com o título "Helô coração de manteiga", não é apto a configurar ofensa à honra ou a qualquer outro atributo da personalidade da autora que autorize a conclusão de efetiva lesão ao seu patrimônio moral e que, conseqüentemente, seja passível de indenização.


O Voto do terceiro julgador, vogal, ainda expôs, fundamentando as suas conclusões fáticas, o seguinte (fl. 521):


Neste caso, não vejo irresponsabilidade por parte das rés quando veicularam apenas um boato sobre o envolvimento da autora com o ex- Senador Luiz Estevão. Um boato que a própria autora reconheceu existir, embora tenha negado qualquer envolvimento. E os jornais não alteram essa negativa de envolvimento, nem por parte da autora, nem por parte do ex-Senador Luiz Estevão. Então, as publicações deram notícia apenas de um boato que ela mesma veiculou, mas que de maneira alguma a comprometia, assim como não comprometia o ex-Senador.


Não vejo, com a devida vênia da eminente Relatora, qualquer atribuição de conduta que pudesse ensejar indenização. Não há, nas publicações, qualquer ofensa moral à autora.

Ponderadas essas razões de decidir, verifica-se que admitir a existência de conduta reprovável das Recorridas pressuporia reexame das provas e nova interpretação das matérias jornalísticas, para novamente sopesar se elas representam injustas agressões, com o doloso intuito de prejudicar a agravante.


Logo, o Recurso Especial é inviável, dado o disposto na Súmula STJ⁄7.


11.- O mesmo se deve dizer a respeito da alegada má-fé processual. Esta, segundo a Recorrente, consistiria na alteração que as agravadas teriam realizado quanto à verdade dos fatos.


Considerados, entretanto, os fatos, tais como firmados pela sentença e pelo Acórdão recorrido, os quais, repita-se mais uma vez, não podem ser revistos por este Tribunal, a que vedado realizar o reexame de prova, não se verifica abusivo exercício de direito de defesa.


12.- A solução adotada, ademais, encontra respaldo em numerosos precedentes deste Tribunal, entre os quais:


(...) RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE IMPRENSA. PESQUISA MÉDICA. VOLUNTÁRIOS REMUNERADOS. POLÊMICA NO MEIO ACADÊMICO E NA SOCIEDADE. DIVULGAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. “REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.


1. Não se vislumbra violação aos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil quando as questões submetidas ao Tribunal de origem são suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.


2. Se as instâncias ordinárias, com base em minuciosa análise dos elementos de convicção dos autos, decidem pela ausência de dano, a revisão deste entendimento em sede especial encontra óbice na súmula 7 desta Corte.


3. Modificar o julgado no ponto em que decide pela ausência de intenção de difamar, pois "apesar da manchete sensacionalista, inspirada por um dos entrevistados, a reportagem ouviu as pessoas que poderiam opinar, ouviu o próprio coordenador do programa e não emitiu juízo de valor próprio sobre o assunto, não teceu críticas ou considerações e não cometeu qualquer abuso da liberdade de imprensa", é providência que encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.


(EDcl no REsp 474.523⁄SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 23⁄11⁄2009);

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.


O quadro fático soberanamente delineado pela Corte de origem não revela a existência de ofensa moral decorrente da publicação de matéria jornalística.


(REsp 755.212⁄RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 22⁄10⁄2007).


13.- O dissídio jurisprudencial, a seu turno, não está caracterizado, visto que não demonstradas as circunstâncias que fizessem assemelhados os casos confrontados, mesmo porque, consoante já repisado, a verificação do fato alegado, sobre o qual haveria similitude com o fato considerado nos julgamentos invocados, depende do reexame de prova, que este Tribunal, destinado a finalidade diversa, ou seja, a interpretação de lei federal, quando sobre ela paire dissensão na sociedade, não pode realizar sem indevidamente invadir a competência da jurisdição de origem.


14.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial.


Ministro SIDNEI BENETI


Relator


CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA


Número Registro: 2011⁄0025153-6


PROCESSO ELETRÔNICO

REsp 1.235.637 ⁄ DF

Números Origem: 1137 20070110011377


PAUTA: 14⁄02⁄2012

JULGADO: 14⁄02⁄2012



Relator

Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Ministra Impedida

Exma. Sra. Ministra :

NANCY ANDRIGHI



Presidente da Sessão


Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA


Subprocurador-Geral da República


Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO


Secretária


Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA


AUTUAÇÃO


RECORRENTE

:

HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO

ADVOGADO

:

ANDERSON BELLINI ALOISIO E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S⁄A E OUTROS

ADVOGADO

:

IGOR RAMOS SILVA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). ANDRÉ BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI⁄SP(Protestará por Juntada)
, pela parte RECORRENTE: HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO
Dr(a). MÔNICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO, pela parte RECORRIDA: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S⁄A

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.


Documento: 1121605

Inteiro Teor do Acórdão

- DJe: 0

7/03/2012

Fonte: STJ – Para conferir o texto original clique neste link:

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1121605&sReg=201100251536&sData=20120307&formato=HTML